O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em julgamento que avalia a constitucionalidade da presença de símbolos religiosos em prédios públicos, considerando a tradição cultural do Brasil.
27 de Novembro de 2024 às 03h54

STF decide permitir símbolos religiosos em prédios públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em julgamento que avalia a constitucionalidade da presença de símbolos religiosos em prédios públicos, considerando a tradição cultural do Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou uma decisão majoritária em um julgamento que discute a constitucionalidade da presença de símbolos religiosos em prédios públicos no Brasil. Sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, que se posicionou contra a remoção desses objetos, outros ministros, incluindo Flávio Dino, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Edson Fachin, também acompanharam o relator, sendo Fachin o único a apresentar ressalvas.

O julgamento, que ocorre em plenário virtual desde o dia 15, se estenderá até esta terça-feira, 26, quando os demais magistrados poderão registrar seus votos. Os ministros argumentam que, desde que os símbolos religiosos sejam interpretados como uma manifestação da tradição cultural brasileira, não há violação à Constituição.

Segundo Zanin, se o objetivo é “manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira”, os símbolos, como crucifixos, não impõem concepções filosóficas aos cidadãos, não constrangem quem professa fé a renunciar a ela e não infringem a liberdade de crença ou de não crença.

O ministro propôs a seguinte tese: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

Fachin, embora tenha acompanhado o voto do relator, expressou divergências, afirmando que o esforço argumentativo visa não apenas afastar práticas inconstitucionais de exclusão, frequentemente justificadas pela laicidade, mas também garantir a afirmação dos direitos das minorias religiosas. Ele citou o voto de Dino, que mencionou outras expressões religiosas, como o Círio de Nazaré e a Festa de Iemanjá, e destacou que as religiões dos povos originários e africanos também são parte da formação do Brasil, mesmo que historicamente tenham sido oprimidas.

Além disso, Zanin fez referência à jurisprudência da Corte em relação a outras crenças, ressaltando que a legislação de proteção animal permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana e que o Brasil reconhece o direito de Testemunhas de Jeová de não se submeterem a transfusões de sangue.

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Gilmar Mendes questionou se será necessário discutir a retirada de ícones como a estátua do Cristo Redentor, que simboliza a cultura cristã no Brasil, ou a alteração das cédulas de Real, que trazem a expressão “Deus seja louvado”.

“Aqui me ocorre uma dúvida interessante: será que precisaremos, em algum momento, discutir a retirada da estátua do Cristo Redentor do Morro do Corcovado por simbolizar a influência cristã em nosso país? Ou a extinção do feriado nacional de nossa padroeira, Nossa Senhora Aparecida? A alteração do nome de Estados e cidades que homenageiam santos, como São Paulo e Santa Catarina?”, indagou Mendes.

Mendonça, o ministro que é frequentemente identificado como “terrivelmente evangélico” e foi indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, também argumentou que a laicidade não deve ser confundida com laicismo, enfatizando que o Estado deve ser neutro em relação às religiões, mas não hostil a elas.

Entenda o caso

O julgamento examina um recurso extraordinário movido pelo Ministério Público Federal (MPF), que em 2009 entrou com uma ação para remover símbolos religiosos visíveis ao público em repartições federais em São Paulo. O MPF argumenta que a presença desses objetos viola a laicidade do Estado e o princípio da impessoalidade.

O órgão recorreu da decisão de 2013, que julgou o pedido improcedente, decisão mantida em 2018 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em São Paulo. Após o esgotamento dos recursos em segunda instância, o MPF apresentou um recurso extraordinário ao STF em abril de 2019. A decisão da Corte terá efeito de repercussão geral, aplicando-se a ações semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

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